Diante da vigência da Lei Mineira de nº 23.993/21, a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização) questionava sua validade perante o STF, através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7099). Contudo, em decisão de 09/08/22, o Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), entendeu que as alegações da CNSEG não podem ser objeto de discussão na ação movida, na medida em que não cabe ao STF definir se a atividade desempenhada por associações é ou não legal, porque o exame seria de ofensa à Constituição Federal, já que amparadas pela mesma. Na decisão, destacou, que o Enunciado 185 da Jornada de Direito Civil permite a formação de grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela auto gestão. A decisão representa a proteção aos direitos das Associações em não ter sua legalidade de atuação discutida sem análise específica, caso a caso.